Em artigos anteriores, neste blog, discutimos algumas vezes a respeito da caracterização do erro médico e suas subjetividades. No entanto, para quem é profissional que lida com a estética, o cenário jurídico é um pouco diferente.
De acordo com os Tribunais, a relação entre o profissional da saúde que realiza procedimentos estéticos em seu paciente, é uma relação consumerista, ou seja, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
E no que isso implica?
Implica que a responsabilidade desse profissional é uma responsabilidade de resultado, ou seja, ele se compromete a chegar a um resultado estético satisfatório ao seu paciente.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o único objetivo do indivíduo em passar pelo procedimento estético é o seu resultado, portanto o mesmo deve ser concretizado. Diante disto, o profissional que deseja realizar procedimentos na área da estética deve ficar atento à alguns pontos:
Possuir Termos de Consentimentos específicos para cada procedimento, para garantir uma maior segurança na relação com o paciente, além de explicar oralmente todos os riscos e possíveis intercorrências do procedimento;
Manter o prontuário e dados do paciente sempre preenchidos de forma completa e atualizados;
Contar com uma assessoria jurídica que realize a confecção e revisão de todos a documentação necessária, assim como emissão de pareceres e atualizações para os profissionais da área.
Faz-se importante enfatizar a extrema necessidade de um advogado especialista em Direito Médico, principalmente em casos de defesa em ações judiciais ou sindicâncias em que o paciente se mostrou insatisfeito com o resultado, pois esse profissional possui a expertise para em alguns casos, à luz das legislações, súmulas e ainda regras internas de cada Conselho, demonstrar que o profissional agiu com toda a ética profissional e observância à segurança física do paciente e que as expectativas do mesmo em relação ao procedimento foram excessivas.
Por fim, lembrar que o Código de Defesa do Consumidor visa proteger o consumidor e não o prestador de serviço, por isso cabe à esses profissionais uma atenção maior à segurança jurídica da sua atividade profissional.
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