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Dever de informação do profissional da saúde: O que esta obrigação engloba?

A prática do profissional da saúde trazer para o seu paciente toda a informação necessária para que este possa, munido de todos os prós e contras, decidir de livre e espontânea vontade se deve se submeter ao procedimento/tratamento proposto se faz de suma importância ainda mais com a crescente judicialização da área da saúde, onde recai na necessidade de um cuidado a mais do profissional na hora de cumprir com o seu dever e documentar uma das etapas do dever informacional.




Sim, como mencionado acima, o famoso Termo de Consentimento só constitui uma das etapas do dever informacional do profissional da saúde, além do documento assinado pelo paciente, o profissional deve cumprir a etapa oral da explicação do procedimento e seus riscos de maneira clara e objetiva, bem como avaliar as informações levadas a conhecimento do paciente para que este possa decidir sobre o seu tratamento.


Já o Código de Ética Médico em seu artigo 34 preceitua o dever informacional do profissional quando eu seu texto aduz: “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.”


Além do mais, a relação, prestador de serviços da saúde com o seu paciente de acordo com os tribunais brasileiros é caracterizado como uma relação de consumo, e por tanto sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, e que em seu artigo 6º garante, ao consumidor, como direito básico o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação sobre suas características e preços, bem como sobre os riscos que apresentam.


Desse modo, a falta, ou falha, no dever do profissional de explicar de forma clara e objetiva os riscos, benefícios, e a explicação do procedimento pode acarretar ao profissional dano moral ao paciente com condenação pela falta da informação médica em valores exorbitantes a título de indenização.


O que podemos concluir é que não basta no exercício da profissão, praticá-la somente com a devida prática técnica dos procedimentos e tratamentos. Devemos incluir em seu dia a dia, para um exercício seguro da atividade da saúde, as devidas normativas jurídicas com o objetivo de trazer segurança e blindagem jurídica para a atuação do profissional da saúde.


Ficou com alguma dúvida a respeito?

Conhece alguém que deveria conhecer um pouco mais a respeito desse tema?

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