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Consulta de Retorno, Obrigação ou Faculdade?

Devido a interpretações conflitantes quanto à remuneração de consultas médicas e casos de retorno dentro do mesmo ato, o CFM - Conselho Federal de Medicina, estabeleceu a Resolução nº 1.958/2011 que estabelece como prerrogativa do médico fixar prazos para retorno de consulta.




A consulta é constituída por anamnese, exame físico, elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares (quando necessário) e prescrição terapêutica e que pode ser concluído ou não em um único momento.


Quando houver necessidade de que o paciente se submeta a exames cujos resultados não podem ser apreciados na consulta, o ato médico terá continuidade em um segundo encontro, sendo nestes casos a obrigatoriedade da consulta de retorno, visto que essa consulta é uma continuação do atendimento, não gerando cobrança de honorário.


Nos casos de doenças que exigem tratamento prolongado, com reavaliações e modificações terapêuticas, as consultas poderão ser cobradas, a critério do médico, podendo nesses tratamentos serem acordados via contrato de prestação de serviços médicos, valores e quantidades de consultas para o tratamento em questão.


No entanto, havendo alterações de sinais ou sintomas que requeiram nova anamnese, exame físico, formulação de hipóteses ou conclusões diagnósticas e prescrição terapêutica o procedimento médico será considerado nova consulta e deverá ser remunerado.


Importante destacar que instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação médico-paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas.


Esse conceito está estabelecido no inciso XVI dos Princípios Fundamentais dispostos no Código de Ética Médica, no qual se lê que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.


Esse conceito está estabelecido no o inciso XVI dos Princípios Fundamentais dispostos no Código de Ética Médica, no qual se lê que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.




Sobre os Autores






Dr. Gabriel Augusto de Andrade

Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde e em Direito Empresarial, com atuação em consultoria e assessoria jurídica para clínicas, consultórios e profissionais da saúde.









Dra. Thais Guimarães


Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde e em Conciliação e Mediação na Saúde, com atuação em consultoria e assessoria jurídica para clínicas, consultórios e profissionais da saúde.











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