Antes de começarmos essa discussão, é importante primeiramente conceituar o erro médico. Erro médico é caracterizado através de uma atuação profissional realizada com negligência, imperícia e imprudência ou fora das normas relativas à sua atuação.
Na literatura os procedimentos médicos podem ser considerados de dois tipos: obrigação de meio e ainda obrigação de resultado.
Obrigação de meio é aquela cujo procedimento não pode ser assegurado o resultado. Já a obrigação de fim é aquela que deve assegurar algum resultado no final do procedimento proposto, em outras palavras, o médico não pode piorar o quadro ou deixá-lo na mesma situação, devendo apresentar melhoras no paciente.
E dito isto, vemos nos dias de hoje muita insatisfação por parte de alguns pacientes que se submetem a cirurgias plásticas embelezadoras com um alto grau de expectativa e ficam frustradas por não conseguir o resultado almejado, alegando erro médico por parte do profissional com o objetivo de reaver os valores pagos, além de indenizações financeiramente bastante elevadas.
Bem, a mera insatisfação não é, por si só, um direito do paciente de reaver valores pagos por um procedimento. O processo de apuração de erro do profissional é bastante delicado e meticuloso. Precisa além de preencher alguns critérios médicos e jurídicos, o paciente deve passar por uma perícia médica que analisará o caso clínico do paciente.
Caso o médico tenha realizado todo o procedimento com a maior lisura possível, apresentando ao paciente no processo informacional todos os riscos, benefícios, cuidados e orientações, bem como ter empregado no procedimento a técnica correta e ter prestado todo auxílio possível, não há erro médico do profissional.
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